quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

METRÓPOLE SEM LEI

Quem seria capaz de coordenar ações conjuntas na metrópole capixaba? Qual governador efetivamente capitanearia um plano metropolitano e um órgão supramunicipal para o planejamento integrado da Grande Vitória? O governo estadual exerceria uma liderança com propostas de melhorias metropolitanas capazes de argamassar cooperações técnicas e administrativas entre as prefeituras das cidades siamesas de Vitória? Por quê os prefeitos continuam ignorando os interesses comuns com seus vizinhos e criam obras, projetos e planos diretores isolados em seus municípios apenas de olho no seu curral eleitoral? Como o processo de metropolização descolado das soluções de melhorias urbanas integradas prejudicaria o dinamismo econômico da nossa região? Os projetos de interiorização da economia estadual estariam apenas virando as costas para sua metrópole? O cenário de competição de uso e ocupação do território metropolitano entre os municípios, sem uma integração formuladora do estado, não estaria produzindo uma terra sem lei e aumentando os problemas?
Estas e muitas outras questões estão mergulhadas na baía de Vitória assoreando os canais das melhorias metropolitanas e criando sérios prejuízos à vida cotidiana da coletividade. A poluição, mobilidade urbana, trânsito, segurança, saneamento básico e outros problemas percebidos pela população só terão solução se houver uma força integradora para o planejamento e gestão metropolitanos.
A lei 13.089 de 2015 que cria o Estatuto da Metrópole estabelece diretrizes para o planejamento, a gestão e execução de funções públicas de interesse comuns nas regiões metropolitanas. Obriga ainda que as metrópoles tenham um plano diretor integrado através de lei complementar estadual. Mas estabelece o prazo de três anos após a lei do estatuto, para efetivamente ter esse plano integrado, o que seria em 2018. A lei também caracteriza como improbidade administrativa o governador que deixar de tomar providências para elaborar o plano de desenvolvimento integrado (art. 22).
Com a palavra o governador Paulo Hartung.

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