quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

 CAPÍTULO I

1. O PACTO SOCIOAMBIENTAL E O IMAGINÁRIO

DA CIDADE: PLANEJAMENTO URBANO COMO LEI


1.1 - A política e a cidade


O pensador grego da antiquidade que formou a base do pensamento

moderno sobre a política foi Platão (428 a.c – 387 a.c1). Em

seus Diálogos, Platão refunda o pensamento político grego e “[...]

inventa esquemas imaginários de um grande poder”, articulando e

instrumentalizando seus esquemas por “meios conjuntistas-identitários”

(VERNAY, 2004, p. 17). Em A República (433 a.c) Platão estará

fundamentando o direito na cidade-estado grega, onde “[...] a justiça

é o fato de que o conjunto da cidade – [...] – está bem dividido, bem

articulado, e que nesse conjunto da cidade cada um tem o seu lugar

e não tenta tomar o de outro” (CASTORIADIS, 2004, p. 24). Desse

modo, a hierarquia da cidade reafirma a “[...] natureza diferente dos

indivíduos que compõem a cidade-estado” (CASTORIADIS, 2004, p.

25), justificando dessa forma a divisão em classes e a ocupação diferenciada

do território da cidade.

Em A República, estar-se-ia tentando uma aproximação para definir

a verdade e a boa cidade, uma idealização. Poder-se-ia dizer que

em A República fundamenta-se toda a idéia da ciência do urbanismo

com suas divisões, setorizações, zoneamentos e hierarquizações do

espaço. Nesse primeiro momento do pensamento platônico, a cidade

é um conceito puro, como a verdade e a beleza, onde a funcionalidade

e a boa forma da cidade pudessem ser trabalhadas em um conceito

técnico, onde no grego thecné se aproxima de uma idéia de arte. Parece

óbvia a coincidência desse pensamento clássico do filósofo grego

com uma gênese narrativa do urbanismo moderno.

De acordo com A República, são os filósofos de um tipo especial

que deveriam governar a cidade, segundo Platão, depois de terem

“[...] passado o essencial de suas vidas preparando-se do ponto de


1 Quase todos os autores situam Platão no período de 367 a.c. e 360 a.c, entretanto Castoriadis

(2004, p. 37) irá optar por uma data mais tardia entre o nascimento de Platão em 428 e suas

Cartas na fundação da Academia de Atenas em 367 a.c.. Desse modo, o período admitido por Castoriadis

(2004) foi usado para definir o momento histórico desse pensador grego.


vista dialético e matemático para a teoria, para a visão, para a intuição

das Idéias” (CASTORIADIS, 2004, p. 244). Mas nesse texto de

Platão encontra-se um paradoxo: “[...] nada nos diz que essas Idéias,

essas essências como tais tornem o filósofo da República capaz de gerenciar,

como se diz hoje, de governar nas situações singulares, concretas”

(CASORIADIS, 2004, p. 244). Esse tema do filósofo que [...] dirige

o olhar para um lugar e que não vê diante de seus pés [...]” é retomado

por Platão em Filebo e também faz parte do “[...] anedotário filosófico

dos gregos: lembremo-nos de Tales, que olha o céu e cai num buraco”

(CASTORIADIS, 2004, p. 244).


Mas é em A República, nos diálogos com o jovem Sócrates e Adimanto,

que Platão fundamenta a origem da cidade nas necessidades do ser

humano de viver e, para suprir essas necessidades “[...] uma pessoa

participa numa sociedade com outra, [...]” (PLATÃO, [369a-e], 2003, p.

56). “_ Assim, portanto, um homem precisa de outro para uma necessidade,

e o outro ainda para outra, e, como precisam de muita coisa, reúnem

numa só habitação companheiros e ajudantes. A essa associação

pusemos o nome de cidade” (PLATÃO, [369a-e], 2003, p. 56).

Nesse aspecto chama atenção no pensamento do filósofo grego a

fundamentação de que a cidade é uma associação de indivíduos, em

uma visão muito próxima da idéia de civitas, ou seja, uma noção de

reunião e pertencimento a uma comunidade de interesses e vivências

comuns. Também, deve-se ressaltar a utilização da palavra habitação

como extensão do conceito de cidade. A própria gênese do discurso

do urbanismo irá utilizar essa comparação entre a casa e a cidade

como morada de todos. Desse momento para frente Platão nos convida

a fundar “[...] em imaginação uma cidade” (PLATÃO, [369a-e],

2003, p. 56) e começará enumerar as necessidades humanas essenciais,

tais como a obtenção de alimentos, a habitação, o vestuário e

coisas do gênero, passa para os artífices, carpinteiros, mercadores

e diversas outras atividades (PLATÃO, [369a-e], 2003, p. 56). Essa

organização das atividades humanas na cidade e sua sistematização

em forma de hierarquia são, pois, as bases do pensamento filosófico

de Platão nessa tentativa de vislumbrar uma cidade ideal2.


2 Os Gregos tinham em sua mitologia um “lugar das delícias no além”, as “Ilhas dos Bem-Aventurados”

e é em Hesíodo a descrição mais antiga dessa utopia (Trabalhos e Dias). Muito embora em

outros autores essa concepção vai se “espiritualizando” é em Platão, a partir do mito do Górgias,

que ela vem “[...] dotada de um conteúdo ético, tornando-se o lugar de prêmio dos que praticaram

o bem” (NASSETTI, Pietro, Tradutor de A República de Platão, 2004, nota de rodapé à pág. 215).



Não parece despropositado que o discurso do urbanismo modernista

incorpore esses elementos sistematizadores e reguladores para

tentar compreender o fenômeno urbano enquanto algo possível de se

transformar em uma nova ciência. Essa idéia é fundamentada pelo

próprio “[...] Platão que pensa que há uma verdadeira ciência das

coisas em geral e das coisas humanas em particular, que, por conseguinte,

é ao depositário dessa ciência que pertence regrar, regular,

governar as coisas humanas” (CASTORIADIS, 2004, p. 64). Ainda em

Platão ([373a-e], 2003, p. 60) encontra-se referência à cidade sã e

àquela com doença, ou seja, a cidade “[...] que está inchada de humores”

onde existe também a injustiça. No entanto, mais à frente é

admitida que a tarefa mais importante é, na verdade, “[...] proceder

à escolha daqueles de qualidades e natureza apropriadas para a custódia

da cidade” (PLATÃO, [374a-e], 2003, p. 62). E, após digressões

com seus amigos de diálogo, Platão vai concluir que as qualidades

“físicas e psíquicas” para essa tarefa: “_Por conseguinte, será por

natureza o filósofo, fogoso, rápido e forte quem quiser ser um perfeito

guardião da nossa cidade” (PLATÃO, [376a-e], 2003, p. 64). E,

depois, tece comentário sobre a educação desse filósofo que deveria

conhecer todas as atividades humanas para poder regrar e organizar

a vida na cidade.


Mas, com as ponderações de sues amigos nos diálogos sobre a

corrupção que poderia advir desse poder absoluto sobre as coisas do

estado e do interesse público, começam a elaborar regras e padrões

de comportamento que deveria nortear as ações desse guardião da

cidade e de todos os cidadãos, como uma forma de “[...] delinear as

leis [...]”. O quê, na voz do jovem Sócrates surge como uma indagação:

“___Não achas que depois disto farão o esboço da forma da

constituição?” (PLATÃO, [501a-e], 2003, p. 197). Assim, se introduz

a lei como fio condutor da vida em sociedade bem como a forma

de governo democrático (3) enquanto melhor meio de trazer à luz as

verdadeiras aspirações do povo para a administração da cidade (4). E

os amigos filósofos em A República vão concluir, ainda na forma de


3 O ateniense Sólon (c.640-560 a.C) é exaltado diversas vezes como fundador da democracia,

mesmo em Platão.


4 Nesse aspecto faz-se um paralelo com o mito da Caverna apresentado (PLATÃO, 514a-c, 2003, p.

210) para demonstrar a luz como metáfora do conhecimento e o encontro da verdade e da justiça

como forma de administração da coisa pública.


indagação de Platão sem contestações dos demais interlocutores, o

seguinte: “_ Então que outras pessoas forçarás a ir para guardiões do

Estado, senão àqueles que, sendo mais conhecedores dos métodos

da melhor administração da cidade, usufruem de outras honras e de

uma vida melhor do que a do político?” (PLATÃO, [521a-e], 2003, p.

217).


No entanto é em seu outro diálogo, O Político (294 a.c.), que Platão

aprofunda a problemática de gestão da cidade. Ou melhor, apresenta

a preocupação com a atividade da administração da cidade como função

específica para um certo tipo de indivíduo. Nesse Diálogo, Platão

sintetiza como ciência, nas palavras do “Estrangeiro de Eléia”, a importância

desse indivíduo para a vida da cidade:

_ Essa atividade que comanda todas as outras, que cuida das leis

e de todos os assuntos da pólis e que une todas essas coisas em

um tecido da maneira mais perfeita possível, nós teríamos razão,

ao que me parece, de escolher-lhe um nome razoavelmente

simples para a universalidade de sua função e esta deveríamos

chamá-la de política (PLATÃO, O Político, [305e] Apud CASTORIADIS,

2004, p. 84).


As comparações do político como um tecelão e como pastor, utilizadas

por Platão nesse diálogo, ajudam a compor a imagem do político

como aquele que tece as virtudes dos cidadãos e faz com que haja

uma boa mistura dessas qualidades, ou que cuida para que os outros

sejam protegidos e tenham suas necessidades atendidas (CASTORIADIS,

2004, p. 60). Por outro lado, é ainda aquele que usa subsidiariamente

as artes auxiliares da política, tais como a estratégia, a retórica

e a arte do juiz para a democracia da cidade: “Aristóteles retomará

essa idéia no início da Ética a Nicômaco quando diz que a política é a

arte mais arquitetônica” (CASTORIADIS, 2004, p. 84). Ou poder-se-ia

parodiá-lo dizendo que a política é a arte mais urbanística?


No entanto, como Castoriadis (2004) mesmo admite, o Platão mais

maduro com o Diálogo posterior, As Leis, consolida a idéia de que

“[...] a lei fala somente do universal enquanto na realidade sempre

se está lidando com o singular” (CASTORIADIS, 2004, p. 64). Nesse

sentido parece que ele abandona de vez a idéia daquela “[...] cidade

perfeita definida de uma vez por todas” (CASTORIADIS, 2004, p.

65). “Não pode haver lei que englobe de uma vez por todas e para

sempre todos os aspectos das atividades humanas, pois a separação

entre a lei e a realidade não é acidental, ela é essencial” (CASTORIADIS,

2004, p. 65). Mas neste diálogo, As Leis, Platão coloca algumas

considerações sobre a revisão das leis de tempos em tempos, mas

deixa claro também que o objetivo essencial das leis é “[...] paralisar

a história, fixar a instituição da sociedade” (CASTORIADIS, 2004, p.

65). Em outros momentos, com sua filosofia reflexiva, deixa claro

em O Político que “Nenhuma regulamentação poderá limitar a alteração

perpétua do real social e histórico” (CASTORIADIS, 2004, p. 66).

Dessa forma, as obras sobre a moral nos gregos eram tratados sobre

as leis e o De Legibus [Das Leis] de Cícero quando “[...] define a lei

natural, que características lhe atribui? Vetare et jubere: proibir e ordenar”

(BOBBIO, 2004, p. 53).


Essas idéias foram se consolidando ao longo dos tempos e outros

pensadores aprimoraram-nas. E com essa finalidade de ordenar as

atividades, o uso e a ocupação do território tornou-se preocupação e

ação dos legisladores da cidade. Aristóteles, após Platão, vai afirmar

que o objetivo da Política não é viver, mas viver bem, isto é, colocando

a atividade como “uma arte ou ciência do Governo” (ARISTÓTELES,

Política, [127b] 2003). Os séculos foram sedimentando o Estado moderno

e diversos homens de pensamento político foram contribuindo

para seu aperfeiçoamento. Desde o florentino Maquiavel, no séc. XVI,

e os ingleses Hobbes e Locke no séc. XVII, até o século XVIII com os

franceses Montesquieu e Rousseau e os americanos Hamilton e Jay

que “[...] o pensamento político acompanha a construção de uma ordem

política da qual o Estado-Nação haveria de ser a realização mais

completa” (WEFFORT, 1989, p. 07). Depois, no século XIX, importantes

pensadores, tais como Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart

Mill e Marx avançam na fundamentação dessa concepção do Estado

moderno e, por conseguinte, das formas de governo.


Em “O Príncipe” de Maquiavel, datado dos anos de 1512-1513, fazse

uma diferenciação entre a anarquia, o principado e a república.

É que em qualquer cidade se encontram estas duas forças contrárias,

uma das quais provém de não desejar o povo ser dominado

nem oprimido pelos grandes, e a outra de quererem os grandes

dominar e oprimir o povo. Destas tendências opostas surge nas

cidades, ou o principado ou a liberdade ou a anarquia (MAQUIAVEL,

1989, p. 31).



Está claro desde o início, conforme explicitado no título do próprio

Capítulo V de O Príncipe, que se discute “como se devem governar as

cidades ou principados [...]”. E Maquiavel (1989) está contrapondo

a anarquia e a desordem das cidades como problema político para

“[...] encontrar mecanismos que imponham a estabilidade das relações,

que sustentem uma determinada correlação de forças” (SADECK,

1989, p. 20). Maquiavel (1989) sugere, pois, que duas formas

existem para contrapor a anarquia decorrente da “natureza humana”:

o principado e a república. A escolha entre essas duas formas institucional

independem da vontade “[...] ou de considerações abstratas e

idealistas sobre o regime, mas da situação concreta” (SADECK, 1989,

p. 20). E Maquiavel (1989) está deixando claro que o principado é

originado pela “vontade dos grandes”, isto é, da elite, ou do povo. No

primeiro caso origina-se a monarquia e no segundo, a república. No

entanto, em outro escrito, Maquiavel (1989) coloca como importante

nessa concepção também o fato de que a organização do Estado deve

ser uma instituição perene.


Não basta, pois, para a felicidade de uma república ou de um reino,

ter um príncipe que governe com sabedoria durante a vida; é

necessário que se possua um que organize o Estado de modo que,

mesmo depois de sua morte, o governo permaneça em plena vida

(MAQUIAVEL, 1989, p. 45).


Em Maquiavel, fica clara a noção de que a administração do Estado,

ou como nesse momento histórico poder-se-ia diretamente associá-

la enquanto administração da cidade, figura como elemento de

estruturação de um modo de gestão da vida em comum, e, que deveria

permanecer ao longo dos tempos independente de uma pessoa,

mas deve ser algo fora da figura de um homem, ou seja, uma instituição

forte. Também fica evidente a noção de que para se contrapor à

anarquia nas cidades far-se-ia necessário um poder central forte que

dominaria e ordenaria os interesses comuns para garantir a liberdade

dos indivíduos. Essa é a defesa do poder estatal como função reguladora

da vida cotidiana dos cidadãos e, por conseguinte, estabelecendo

os padrões de uso e ocupação do território comum.

Entre os séculos XVI e o XVIII surgiram os filósofos chamados de

contratualistas e afirmavam basicamente que:


[...] a origem do Estado e/ou da sociedade está num contrato: os

homens viveriam, naturalmente, sem poder e sem organização

– que somente surgiriam depois de um pacto firmado por eles,

estabelecendo as regras de convívio social e de subordinação política

(RIBEIRO, 1989, p. 52).


E Hobbes (5) com o seu livro Leviatã discorre sobre a natureza do

homem e a igualdade entre eles, mostrando o modo de conte-los

para que um não subjugue outro usando a astúcia ou a força de

um Estado controlando e reprimindo. Desse modo, afirma Hobbes,

torna-se necessário um Estado controlando e reprimindo os homens

e “conseqüentemente esse aumento do domínio sobre os homens,

sendo necessário para a conservação de cada um, deve ser por todos

admitidos” (HOBBES, 1989, Cap. XIII, p. 75). No entanto, para por

fim ao conflito entre os homens far-se-ia necessário um fundamento

jurídico para o uso da força e impor respeito, o que em Hobbes fica

definido como a “lei de natureza”.

Uma lei de natureza (lex naturalis) é um preceito ou regra geral,

estabelecido pela razão, mediante o qual de proíbe a um homem

fazer tudo o que possa destruir sua vida ou privá-lo dos meios necessários

para preservá-la, ou omitir aquilo que pense poder contribuir

melhor para preservá-la (HOBBES, 1989, Cap. XIV, p. 78).


Em Hobbes (1988) é fundamentada a idéia de que “[...] um Estado

é a condição para existir a própria sociedade. A sociedade nasce com

o Estado” (RIBEIRO, 1989, p. 62). E a multidão pode “[...] designar

um homem ou uma assembléia de homens como representante de

suas pessoas [...]”. “Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa

se chama Estado, em latim civitas” (HOBBES, 1989, cap. XVII, p.

105-106).


Diz-se que um Estado foi instituído quando uma multidão de homens

concordam e pactuam, cada um com cada um dos outros,

que a qualquer homem ou assembléia de homens a quem seja

atribuído pela maioria o direito de representar a pessoa de todos


(5) Hobbes, refugiado na França, teria publicado o Leviatã em 1651 como uma apologia do estado

todo-poderoso.


eles (ou seja, de ser seu representante), todos sem exceção, tanto

os que votaram a favor dele como os que votaram contra ele,

deverão autorizar todos os atos e decisões, a fim de viverem em

paz uns com os outros e serem protegidos dos restantes homens

(HOBBES, 1989, cap. XVIII, p.107 – grifos do autor).


A distribuição da terra em Hobbes (1988) é regulada pelo poder do

Estado de modo a garantir os interesses comuns, onde a propriedade

também [...] é um efeito do Estado [...]” e não um direito sagrado

do indivíduo (HOBBES, 1989, cap. XXIV, p. 150). E dessa forma, a

competência em decidir em que lugares podem ter quais atividades

e como algumas delas devem ser “[...] reservadas para manutenção

em sua capacidade pública [...]” (HOBBES, 1989, cap. XXIV, p. 153).

O século XVII apresenta uma mudança no pensamento político a

partir das idéias de John Locke (1632-1704) e que se caracteriza por

uma postura individualista liberal, de um “[...] defensor da liberdade

e da tolerância [...]”. E, ainda, como [...] fundador do empirismo,

doutrina segundo a qual todo conhecimento deriva da experiência”

(MELLO, 1989, p. 83). Locke em seu ensaio sobre a origem, objetivo

e extensão do governo civil, no texto “Segundo Tratado”, demonstra

que “[...] nem a tradição nem a força, mas apenas o consentimento

expresso dos governados é a única fonte do poder político legítimo”

(MELLO, 1989, p. 84 – grifo do autor). Também sustenta que o trabalho

sobre a terra era gerador de direitos sobre ela e, pois, o “[...] fundamento

originário da propriedade” (MELLO, 1989, p. 85). Em Locke

os homens estabelecem livremente entre si um contrato social que

forma a “[...] sociedade política ou civil”. Este contrato social é [...]

um pacto de consentimento em que os homens concordam livremente

em formar a sociedade civil para preservar e consolidar ainda mais os

direitos [...]” (MELLO, 1989, p. 86 – grifo do autor).


E assim todo homem, concordando com outros em formar um

corpo político sob um governo, assume a obrigação para com todos

os membros dessa sociedade de se submeter à resolução da

maioria conforme esta assentar; se assim não fosse, esse pacto

inicial – pelo qual ele juntamente com outros se incorpora a uma

sociedade – nada significaria, e deixaria de ser pacto [...] (LOCKE,

1989, p. 97).



Para Locke os fundamentos do Estado civil estavam no livre consentimento

dos indivíduos para o estabelecimento da sociedade e formação

de um governo, a proteção do direito à propriedade, o controle

do executivo pelo legislativo, bem como o controle do governo

pela sociedade (MELLO, 1989, p. 87). Começam os delineamentos

de como as forças políticas poderiam controlar a administração do

Estado, ou neste momento, ainda se confundiam com a gestão das

cidades e da produção agrícola para abastecimento e mercantilização

do excedente.


Poder-se-ia depreender desses contratualistas a noção principal de

um pacto socioambiental como o consentimento da sociedade civil

organizada em dispor de seu território comum, através de sua relação

imediata enquanto comunidade decorrente de uma forma de organização

sob um poder político legitimado socialmente (6). Na idéias de

Montesquieu têm-se um novo entendimento de como se estabelece

um pacto socioambiental a partir da percepção das correlações de forças

sociais que se materializaram no processo político de construção

deste. Essa idéia é fundamental para se compreender em que medida,

hoje em dia, certos elementos são mantidos, ou não, no pacto

sociambiental da cidade em determinados momentos, pois podem ser

apenas reflexo de um embate ideológico entre forças políticas. Muitas

das discussões sobre a função da cidade e seu rebatimento físicoterritorial

em um plano diretor, transformados em zoneamentos, refletem

apenas os conflitos políticos e estas correlações de forças, sem

nenhum senso técnico embasando um pretenso urbanismo neutro.

Rousseau em 1755 publica seu texto o Discurso sobre a origem e

os fundamentos da desigualdade entre os homens, na Enciclopédia,

onde também aparece o seu artigo Economia política. E, em 1762,

Rousseau publica o Contrato Social e inova o pensamento político ao

“[...] propor o exercício da soberania pelo povo, como condição primeira

para sua libertação” (NASCIMENTO, 1989, p. 194). Em o Contrato

Social, Rousseau procura estabelecer as possibilidades de um pacto

social legítimo através da liberdade civil, onde “[...] o fundamental é

a condição de igualdade entre as partes contratantes” (NASCIMENTO, 1989, p. 196). Ao capítulo VI 

do Contrato Social, Rousseau dá o título

Do Pacto Social, onde fundamenta que esta associação dos homens

produz, em lugar da pessoa particular, “[...] um corpo moral e coletivo,

composto de tantos membros quanto são os votos da assembléia”

(ROUSSEAU, 1989, p. 214).


(6) O pensamento político sofrerá nova inflexão com as idéias de Montesquieu (1973), demonstrando

logo na primeira parte de seu livro, O Espírito das Leis, que “As leis, em seu significado mais amplo,

são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas [...] e , ainda, que as “[...] as leis

são as relações que se encontram entre ela e os seres, e as relações entre esses diversos seres”

(MONTESQUIEU, 1973, p. 121).



Essa pessoa pública, que se forma, desse modo, pela união de

todas as outras, tomava antigamente o nome de cidade e, hoje,

o de república ou de corpo político, o qual é chamado por seus

membros de Estado quando passivo, soberano quando ativo, e

potência quando comparado a seus semelhantes (ROUSSEAU,

1989, p. 221 – grifos do autor).


É importante a concepção do termo cidade como forma de união ou

associação entre os homens, o que se aproxima do conceito de civitas

e mesmo da noção política do cidadão como membro legitimador

desse corpo coletivo. O pacto social, pois, obrigaria tacitamente a um

compromisso individual com o coletivo, onde “o que o homem perde

pelo contrato social é sua liberdade natural e um direito ilimitado a

tudo que o seduz e que ele pode alcançar. O que ele ganha é a liberdade

civil e a propriedade de tudo que possui” (ROUSSEAU, 1989, p.

223). Ora, vê-se nessa passagem o fundamento claro da propriedade

privada e seu reconhecimento na base do pacto, mas este direito

estará também limitado ao interesse coletivo, da coisa pública. Os

diplomas legais modernos no Brasil, notadamente o estatuto das Cidades,

reafirmam esse princípio na função social do solo urbano e os

planos diretores tentam dar concretude a esses interesses coletivos

quando condicionam o uso de certas áreas consideradas de interesse

ambiental ou social. A propriedade particular da terra urbana, oi, sofre

um condicionamento ao interesse coletivo para garantir um pacto

socioambiental.


Das relações entre os homens e a lei, Rousseau estabelece uma

primeira a dos membros entre si ou, a segunda, entre os homens e

o corpo social. E esta segunda relação seria tão grande quanto possível,

[...] de modo que cada cidadão se encontre em perfeita independência

de todos os outros e em uma excessiva dependência da

pólis: o que se consegue sempre graças aos mesmos meios, pois

só a força do Estado faz a liberdade de seus membros. É desta

segunda relação que nascem as leis civis (ROUSSEAU, 1989, p.

229).


Ora, novamente em Rousseau a cidade é o palco, o território onde

se materializa o pacto social e nasce a lei civil com base nos costumes

e nas convenções sociais. Desse modo, desde Platão até Rousseau, a

cidade é o espaço político por excelência para exercício dos direitos

civis e territorialização socioambiental, que é de interesse da coletividade,

ou seja, uma concepção da cidade-estado. Essas idéias sobre

a engrenagem política e das condições de legitimidade de um pacto

social perpassaram os séculos e fundamentam hoje muito do que se

faz na legislação urbanística e ambiental com a garantia de autonomia

municipal nas constituições nacionais (7).


No século XVIII surge um importante pensador inglês, considerado

o fundador do conservadorismo moderno, é Edmund Burke. Era hostil

ao movimento revolucionário surgido após a revolução francesa em

1789 que inspirou sua obra mais importante publicada em 1790: Reflexões

sobre a revolução em França. Nesta obra, Burke discute idéias

fundamentais tais como a questão da igualdade, dos direitos dos homens

e da soberania popular e a “[...] deslegitimação dos valores tradicionais”

(KINZO, 1989, p. 19). Burke admite que a sociedade é de

fato um contrato e o Estado é “[...] uma associação de toda ciência,

de toda arte, de toda virtude e de toda perfeição [...] uma parceria

não apenas entre aqueles que estão vivendo, [mas também entre]

aqueles que estão mortos e aqueles que irão nascer” (BURKE, 1989,

p. 42). É interessante que mesmo vivendo e manifestando-se em um

período conturbado da história na Inglaterra Burke lança a idéia de

um pacto com as gerações futuras. Esta noção vai, também, fundamentar

o conceito de desenvolvimento sustentável do século XX, nos

fins dos anos 80, pelo movimento ecológico.

O pensamento político recebe uma enorme contribuição do inte-lectual alemão Emmanuel Kant (1724-

1803) quando este afirma que

“[...] há dois gêneros de objetos: a natureza, que é objeto da física,

e a liberdade, que é objeto da filosofia moral ou ética” (ANDRADE,

1989, p. 50). E a liberdade é, pois, segundo Kant, a “[...] liberdade

de agir segundo as leis”, sendo esta que designa sua autonomia, ou

seja, “[...] a propriedade dos seres racionais de legislarem para si

próprios” (ANDRADE, 1989, p. 53-54). 


(7 ) Em 1787, na Filadélfia, reuniu-se a Convenção Federal que elaborou a nova Constituição dos Estados

Unidos. “O federalista” é uma série de ensaios publicados na imprensa de Nova York em 1788,

como obra conjunta de Alexander Hamilton (1755-1804), James Madison (1751-1836). E John Jay

(1745-1859). A inflexão no pensamento político, a partir destes textos de Os Federalistas, vem na

defesa de um governo central forte e de uma ampliação territorial do Estado como condição para

governos populares, em contraponto ao pregado até então. É a passagem da república das cidades

para uma democracia popular de massas. Há um deslocamento na idéia política para o que seria

uma concepção de cidade-estado-nação.


O direito público em Kant é o

conjunto de leis “[...] que requerem uma promulgação pública a fim

de produzir uma situação jurídica [...]”. É, pois, uma manifestação da

coletividade e “[...] quando os indivíduos numa nação relacionam-se

dessa maneira, constituem uma sociedade civil (status civilis). Encarada

como totalidade em relação a seus próprios membros, essa

sociedade civil chama-se Estado (civitas)” (KANT [311], 1989, p. 77

– grifos do autor). “O contrato originário” é o “[...] ato onde o povo se

constitui em Estado [...]” e que deve ser legitimado através dos atributos

jurídicos necessários ao cidadão para participar do processo de

elaboração dessas leis, quais sejam, a liberdade legal, a independência

civil ou autonomia e a igualdade (KANT [313-315], 1989, p. 80).


As contribuições do pensamento de Kant repercutem até hoje

quando da representação política da sociedade civil organizada no

processo de elaboração da legislação urbanística e ambiental. Ainda,

pelo reconhecimento e exigência legal, como no Estatuto das Cidades,

de que sejam instituídos conselhos com representantes do estado, da

sociedade civil e das concessionárias de serviços públicos e institutos

de ensino e pesquisa. Em Kant também é fundamentado o conceito

de que todas as demandas legais, posto que sem elas não há justiça,

devem vir na “forma da publicidade” (KANT [381-382], 1989, p. 93).

Ainda, a exigência legal das audiências públicas para elaboração dos

planos diretores urbanos pode ser interpretada como legitimação de

um pacto socioambiental, ou seja, corroborada como uma extensão

desse pensamento político formulado por Kant.


No entanto, em Hegel há uma mudança radical no conceito contratualista,

onde o Estado é derivado da criação artificial, produto de um

pacto. Segundo Hegel estar-se-ia “[...] confundindo Estado e sociedade

civil” (BRANDÃO, 1989, p. 107). A inversão desse pensamento por

Hegel coloca o Estado enquanto associação e verdadeiro conteúdo,

pois “[...] o destino dos indivíduos é viver uma vida universal” e a

base do Estado não seria um contrato, mas produto da vontade universal

(HEGEL, 1989, p. 115). Em Hegel, a criação do Estado é uma

realidade histórica e mundana “[...] produzida pela ação dos homens”

(BRANDÃO, 1989, p. 111). O viver coletivo é, pois, universalizante, o

que retoma a concepção aristotélica segundo a qual o homem é um

animal naturalmente social e o Estado não apenas a condição do viver

junto, mas uma associação para o bem viver.


Mas a contribuição principal de Hegel ao pensamento político foi,

conforme Marx assume posteriormente, colocar a questão da economia

clássica em relação à filosofia e à política moderna. É assim que

ele se ocupa dos problemas da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra

e esta “[...] reconciliação com a realidade (Versohnung mit der

Wirklichkheit), que permite Hegel perceber e formular com clareza,

acuidade e amplitude até então inigualáveis os problemas da sociedade

européia de seu tempo” (BRANDÃO, 1989, p. 114). Interessante

perceber que a sociedade começa, nesse momento da história, seu

processo de urbanização e o pensamento de Hegel vai mostrar essa

ruptura para surgimento dessa nova civilização industrial. Assim, em

Hegel, da mesma forma que o Estado, os sistemas das leis são reflexos

das correlações de forças das diversas classes que se reúnem em

corporações para defesa de interesses temporais comuns. E como o

território, com seus recursos naturais, é o capital essencial para a sociedade

industrial emergente, a regulação do uso e ocupação do solo

pelo Estado e suas legislações podem ser entendidas como controle e

domínio de classe sobre o espaço urbano e rural.


Além disso, em um Estado civilizado, o legislar é somente uma

progressiva transformação das leis existentes, e as chamadas novas

leis podem referir-se somente a minúcias e particularidades,

cujo conteúdo já é preparado mediante a prática dos tribunais, ou

também precedentemente decidido (HEGEL, 1989, p. 132).

Essa digressão pode remeter ao processo de elaboração dos planos

diretores que, em quase sua totalidade, são decididos previamente

por técnicos urbanistas em uma linguagem hermética e cifrada para

“legitimar um saber” específico e muitas vezes camuflam interesses.

Esta prática subverte a participação popular em apenas uma multidão

que legitimaria o processo de criação da lei com uma cooptação silenciosa.

Essa discussão, entretanto, ainda dever ser objeto de muitos

outros estudos que podem fazer avançar esse processo do planejamento

urbano como lei, como pacto socioambiental.



No entanto, é com Tocqueville que o conceito de democracia como

processo universal começa a ser fundamentado na liberdade e na

igualdade. E ele complementa que, para manutenção das liberdades

fundamentais, “[...] é na ação política dos cidadãos que está posta

a garantia de sua real existência na democracia” (QUIRINO, 1989,

157). Portanto, o germe da necessária participação democrática dos

cidadãos foi inoculado fortemente no pensamento político através de

Tocqueville e ele, ainda, afirma que as leis e instituições políticas sozinhas

não seriam suficientes para a garantia da liberdade. “Isso porque

o verdadeiro sustentáculo da liberdade está posto na ação política

dos cidadãos e na sua participação nos negócios públicos” (QUIRINO,

1989, 157). Assim tocqueville incute uma nova perspectiva no processo

de construção democrática, através da igualdade e liberdade,

concebendo “[...] uma sociedade onde todos, encarando a lei como

obra sua, a amariam e a ela se submeteriam sem constrangimento;

[...]” (TOCQUEVILLE, 1989, p. 164).


O pensamento político de John Stuart Mill (1806-1873) foi muito

importante para compreender o processo de construção da democracia

moderna, principalmente pelo fato dele refletir sobre questões

fundamentais de economia e política, suas contemporâneas na revolução

industrial inglesa. Como afirma Eric Hobsbawm (1978), “[...]

nenhuma mudança na vida humana, desde a invenção da agricultura,

da metalurgia e do surgimento das cidades no neolítico foi tão profunda

como o advento da industrialização” (HOBSBAWM, 1978, p.

13). Stuart Mill é considerado o grande representante do pensamento

liberal democrático do século XIX e seu fundamento está no “[...] reconhecimento

de que a participação política não é e não pode ser encarada

como privilégio de poucos” (BALBACHEVSKY, 1989, p. 195).

No pensamento de Mill pode-se encontrar, portanto, duas noções

fundamentais na ciência política contemporânea, quais sejam, a primeira

é a “[...] defesa do pluralismo e da diversidade societal contra

as interferências do Estado e da opinião pública [...]”; e, a segunda

é a “[...] perspectiva de sistemas abertos, multipolares, onde a administração

do dissenso predomine sobre a imposição de consensos

amplos” (BALBACHEVSKY, 1989, p. 198). Estes dois eixos são importantíssimos

para a compreensão do processo de elaboração das leis

urbanísticas, onde os conflitos e interesses diversos e plurais muitas

das vezes devem ser compatibilizados. Onde, ainda, por outro lado,

o consenso fabricado por movimentos articulados por interesses po-

líticos devem ser identificados e anuladas suas tentativas de imposição

como maioria circunstancial nas audiências públicas. A noção dos

sistemas abertos e multipolares são, pois, importantes na tentativa

de conciliação dos usos, atividades urbanas e ocupação territorial, na

medida em que mexem com os direitos individuais de inúmeros proprietários

em função de um bem coletivos que é a cidade. Mas como

“[...] é impossível a participação pessoal de todos, a não ser numa

parcela muito pequena dos negócios públicos, o tipo ideal de um governo

perfeito só pode ser o representativo” (MILL, 1989, p. 223).


Em Karl Marx o pensamento político do século XIX sofreu uma

profunda inflexão no que diz respeito às inter-relações entre economia,

classes sociais e política, bem como a emergência e perspectivas

revolucionárias do proletariado. Com seu “O Manifesto” ele descreve

a expansão, “[...] ao mesmo tempo destrutiva recriadora, da

burguesia” (WEFFORT, 1989, p. 233). Bem como afirma que a “[...]

história passada da humanidade é a história da luta de classes [...]”

(WEFFORT, 1989, p. 234). Seu pensamento político germinou em

uma Europa revolucionária, ainda com a memória fresca da revolução

francesa e das guerras napoleônicas, sendo ainda contemporâneo das

revoluções de 1830 e de 1848, da Comuna de Paris em 1871. Em

seu livro sobre a história do Marxismo, Eric Hobsbawm (1983), faz

uma periodização interessante que articula o pensamento econômico

e político com o processo da emergente sociedade industrial e, conseqüentemente,

com a intensiva e, sem precedente, urbanização da

civilização humana.


1 - O período anterior a 1848-1850 coincide com a primeira grande

crise de desenvolvimento do primeiro capitalismo industrial

[anos 1830 e 1840], que em alguns países é ao mesmo tempo

crise de transição para o capitalismo industrial; coincide também

com a crise revolucionária que tem seu ápice em 1848.


2 – 1850-1875-1883. É o período clássico do desenvolvimento

capitalista no século XIX [...]; o nascimento de um movimento

operário no continente europeu (a I Internacional); [...] a Comuna

de Paris, simultaneamente a última das revoluções jacobinas

e a primeira revolução proletária. Esse período coincide com a

maturação do pensamento de Marx [...]. (HOBSBAWM, 1983, p.

19-23).


Marx afirma que a verdadeira “emancipação política” se realiza no

âmbito da revolução do proletariado enquanto “emancipação social”

(WEFFORT, 1989, p. 239). Os direitos humanos são os direitos políticos

e que só podem ser exercidos em comunidade, em associação com

outros homens e “[...] seu conteúdo é a participação na comunidade

e, concretamente, na comunidade política, no Estado” (MARX, 1989,

p. 252-253). A cidade como meio de produção do sistema capitalista

representa um estágio histórico e social e isto fica muito evidente, na

medida em que as “relações de produção” correspondem a uma “[...]

determinada fase de desenvolvimento de suas forças produtivas materiais”

(MARX, 1989, p. 276). E, deste modo, conclui Marx:


O conjunto dessas relações de produção forma a estrutura econômica

da sociedade, a base real sobre a qual se ergue a superestrutura

jurídica e política e à qual correspondem determinadas

formas de consciência social (MARX, 1989, p. 276).


Assim, poder-se-ia depreender que a “consciência social” corresponde

ao imaginário da cidade na superestrutura jurídica e política

representada pela legislação urbanística e ambiental, como afirma

Boaventura Santos (2007). E nada mais é do que a territorialização

dos interesses “dessas relações de produção” da estrutura econômica

local e, hoje em dia, cada vez mais global. Esse conceito é fundamental

para desvendar nos planos diretores os diversos interesses

e identificá-los como conflitos de classes no uso e ocupação do solo

da cidade, bem como estabelecer uma postura crítica ao urbanismo

modernizante como instrumento técnico de exploração do território

por um lado e ao planejamento urbano como lei fruto de um processo

político que, muitas vezes, não garante a participação democrática da

sociedade civil organizada.


No que se refere à questão política e a cidade em Marx, é importante

o pensamento formulado no livro Guerra civil na França (1852),

onde aparece “a comuna como antítese do Império” (MARX, 1989,

p. 272). Marx afirma que o poder estatal centralizado foi condição

essencial do regime monárquico e “[...] serviu à sociedade burguesa

nascente como uma arma poderosa em suas lutas contra feudalismo”.

No entanto “[...] seu desenvolvimento se achava entorpecido. “[...] O

brado de uma “república social” era a eliminação da [...] forma monárquica

de dominação de classe, mas também da própria dominação

de classe. A Comuna era a forma positiva dessa república” (MARX,

1989, p. 273). Assim, há claramente um reforço do poder local como

contraponto ao poder central de um Estado, como ente federativo,

sem base territorial ligada à vida cotidiana dos cidadãos, ou a seus interesses

mais imediatos. “A comuna estava formada pelos conselheiros

municipais eleitos por sufrágio universal nos diversos distritos da

cidade” (MARX, 1989, p. 273). Essa exacerbada valorização do poder

local, o que equivaleria nos tempos atuais a uma municipalização das

políticas públicas urbanas e ambientais, é um aspecto fundamental

desse pensamento marxista que encontra respaldo nas legislações

contemporâneas.


Desse modo, o que se buscou nessas resumidas digressões sobre

o pensamento político e a cidade foi compreender em que medida as

forças políticas se articulam na sociedade para estabelecer esse pacto

socioambiental. Também, poder-se-ia perceber como esse processo

de elaboração dos planos diretores municipais está alicerçada nos diversos

fundamentos do pensamento político, tais como, de liberdade,

igualdade, democracia, participação popular, representatividade, legitimidade,

associações de interesses, forças políticas e luta de classes.


E como esses princípios, em certa medida, balizam todo o processo

de planejamento urbano quando este tem que se caracterizar como

uma lei que estabelece um pacto socioambiental. Estes pensadores,

ao expressarem idéias sobre a natureza, a forma e o regime de governo

da cidade-estado-nação, estão refletindo sobre seu tempo e, ao

mesmo tempo, apresentando um painel para compreensão da democracia

moderna. “A reflexão sobre a gênese do estado moderno é, nos

clássicos, o caminho de uma reflexão sobre a gênese da sociedade

moderna” (WEFFORT, 1989, p. 09).


Na época moderna, também como ensina Norberto Bobbio (2000),

política passou a ser usada como atividade, ou conjunto delas, que

tem como referência a pólis, ou seja, o Estado (BOBBIO, 2000, p.

954).

Dessa atividade a pólis é, por vezes, o sujeito, quando referidos

à esfera da Política atos como o ordenar ou proibir alguma coisa

com efeitos vinculadores para todos os membros de um determinado

grupo social, o exercício de um domínio exclusivo sobre um

determinado território, o legislar através de normas válidas erga

ommes [...] (BOBBIO, 2000, p. 954).


Assim, o significado clássico e moderno de política derivada da

pólis é “[...] tudo que se refere à cidade e, conseqüentemente, o que

é urbano, civil, público, e até mesmo sociável e social [...]” (BOBBIO,

2000, p. 954). Parece indissociável, pois, o conceito de política com

o de cidade, reforçando ainda mais uma visão municipalista como

território jurídico-institucional de exercício de um poder local e de

cidadania.

 Notas:


2 O nome canela-verde, conta a história do município, foi atribuído aos moradores da antiga Vila do

Espírito Santo (atualmente Vila Velha) pelos índios Tupinambás e Tupis, em função de seu costume

em amarrar folhas nas canelas como parte de sua indumentária (NOVAES, 1965) e proteção aos

mosquitos. Conta ainda outra lenda, relatada ao autor da dissertação por José Luiz Galveas com

base em suas memórias quando se banhava na Prainha. Segundo ele, a origem do nome canelaverde

veio como apelido para os moradores de Vila Velha em função da imensa quantidade de algas

nessa enseada e que ao tomar banho de mar e saírem arrastavam nas canelas as algas verdes

desse banhado.

 APRESENTAÇÃO


Vila Velha é a cidade mais antiga do Estado do Espírito Santo. Sua

criação data de 23 de maio de 1535, por Vasco Fernandes Coutinho.

Era domingo consagrado pela Igreja ao Espírito Santo, daí a denominação

inicial de Vila do Espírito Santo. A ocupação inicial do território

foi muito difícil devido à resistência dos índios Tapuias, Goytacases e

Tupinikins que o habitavam. Em 1537, Vasco Fernandes Coutinho doa

a Duarte de Lemos a Ilha de Santo Antônio que recebeu o nome de

Vila Nova do Espírito Santo, depois Vila da Vitória. Nessa época houve

uma mudança estratégica para a Ilha da Vitória, por segurança da

população, e assim essa nova povoação tornou-se a capital da Província.

Ao longo dos primeiros séculos, a Vila Velha ficou à sombra da

capital e a maior parte da população foi para Vitória.

O município foi criado pela Constituição Estadual de 1890 e teve

sua instalação em 30 de novembro de 1896. O seu porto e a Estrada

de Ferro Vitória-Minas eram os equipamentos principais para desenvolvimento

do Espírito Santo. A construção da ponte Florentino Avidos

e a modernização do Porto de Vitória iniciaram, para Vila Velha, um

período de estagnação econômica e, conseqüentemente, atrofia urbana.

O vai-e-vem entre a Vila no continente e a ilha de Vitória passou

a fazer parte do cotidiano dos moradores da antiga Vila Velha. Tudo

era em Vitória, o centro político, administrativo e econômico.

A Vila do Espírito Santo, como era chamada Vila Velha, de 1916 até

1948, ficou como distrito incorporado ao município de Vitória e teve

pouca ocupação do solo. Uma mudança significativa aconteceu apenas

na década de 70/80 com a implantação dos conjuntos habitacionais

como apoio ao processo de industrialização da capital. No início

da década de 80, com apoio técnico do Instituto Jones dos Santos Neves,

a prefeitura municipal elaborou a legislação sobre parcelamento

do solo, a Lei 1980/81.

Em meados da década de 80, com a real possibilidade de inauguração

da 3ª Ponte ligando Vitória a Vila Velha (1989), houve uma

intensa ocupação na região da orla da Praia da Costa e, em 1990, foi

aprovado o Plano Diretor Urbano, lei 2.621/90. Em 2006, foi apresentado

à Câmara, através do Projeto de Lei 034/2006, um Plano Diretor

Municipal.


Alguns elementos estruturantes do solo urbano tais como a estrutura

fundiária do território, a construção civil, os ciclos econômicos e as

obras públicas, de certa forma, condicionam o processo de produção

do espaço urbano e direcionaram a ocupação e o uso do solo. Assim,

pretende-se compreender em que medida a formulação destas legislações

urbanísticas e ambientais no município poderia ser configurada

enquanto um pacto urbano que veio regular o parcelamento, o uso e

a ocupação do solo ou somente legitimar o processo de especulação

imobiliária. Esse pacto emerge das articulações políticas entre as forças

sociais da sociedade civil organizada, os agentes econômicos e os

representantes políticos como reação ao intenso processo de urbanização

do município ou como forma de consolidar as potencialidades

de uma indústria da construção civil emergente.


Assim a dissertação pretende levantar e sistematizar as legislações

urbanísticas e ambientais de modo que possibilitem comparativos entre

as históricas transformações na ocupação do solo urbano e a instituição

de um pacto socioambiental, bem como sua importância no

processo do planejamento urbano em Vila Velha.


Desse modo, a dissertação discute três questões principais, quais

sejam:

1- As legislações urbanísticas e ambientais podem ser consideradas

enquanto um pacto socioambiental?

2 - Qual a importância do patrimônio histórico e ambiental para a

instituição de um imaginário da cidade no pacto socioambiental?

3 - Em que medida este pacto socioambiental em Vila Velha / ES

consolidou instrumentos de planejamento urbano?

Os objetivos gerais buscados no caminho para tentar responder

aos questionamentos foram:


Mostrar as legislações urbanísticas e ambientais que se constituem

enquanto um pacto socioambiental na transformação e produção do

território.


Identificar os principais elementos do planejamento urbano no

pacto socioambiental, bem como sua importância no processo de um

desenvolvimento da cidade.


Analisar os parcelamentos e as ocupações do solo no município

de Vila Velha relacionando-os com a legislação urbanística e com as

principais intervenções na cidade.


Apontar no pacto socioambiental um imaginário da cidade através

da preservação de seu patrimônio histórico e ambiental.


Os objetivos específicos, em certa medida como conseqüência dos

mencionados anteriormente, foram:


Apontar as intervenções urbanas relacionando as ações administrativas

com as legislações de cada período, em nível local de governo,

que funcionaram como elementos estruturantes do espaço ou potencias

vetores no processo de ocupação do território de Vila Velha / ES.


Demonstrar como a legislação urbanística e ambiental, em seu contexto

histórico, serve como fundamento de um pacto socioambiental

de manutenção de um imaginário da cidade, bem como, sua evolução

influencia na preservação do patrimônio histórico e paisagístico no

planejamento de Vila Velha.


A dissertação aborda brevemente o processo político na discussão

das legislações urbanísticas e ambientais, notadamente na repactuação

do plano diretor municipal em 2006/2008. As questões de regulação

do parcelamento, uso e ocupação do território como condição

essencial da produção mundial integrada1 não conseguem aglutinar

os movimentos populares, no entanto os elementos fundamentais de

um imaginário provocam reações, intensos debates e polêmicas. A

importância do tema proposto se justifica enquanto modo de repensar

o processo político do planejamento urbano como um pacto socioambiental

e que tem como base a preservação do patrimônio histórico e

ambiental como legitimação de um imaginário da cidade, possibilitando

instrumentos que viabilizem uma cidade com identidade cultural e

qualidade de vida.


No Capítulo I - O pacto socioambiental e o imaginário da cidade:

planejamento urbano como lei - é apresentada uma discussão sobre

os princípios fundamentais da organização social e o rebatimento

dessa forma de sociabilidade, ou urbanidade, no território da cidade.

Serão abordados, brevemente, os pensamentos políticos clássicos

em diversos autores, bem como a concepção moderna, esta fundamentada

principalmente no pensamento de Norberto Bobbio. Assim,

neste contexto, o planejamento urbano será configurado enquanto

uma ação política e governamental, um processo que cristaliza as forças

sociais dominantes em determinado momento histórico e político,

qual seja, o da elaboração das leis. Será apresentado o conceito de

instituição da cidade como fundamento para uma espécie de contrato

socioespacial em uma consolidação das forças políticas naquele momento

histórico. Esta concepção irá preparar o terreno para análise

da legislação urbanística e ambiental como instrumento de pactuação

socioambiental da vida urbana. Será discutido um conceito de imaginário

da cidade como uma cartografia simbólica da memória coletiva,

da identidade cultural e de um fazer histórico no espaço-tempo urbano.


E, desse modo, as legislações urbanísticas e ambientais serão

consideradas fatos socioespaciais.

Com esse entendimento serão estudados:


1- Os processos de criação de uma narrativa do urbanismo e do

planejamento urbano;


2 - O arcabouço jurídico do planejamento como lei em um pacto

socioambiental;


3 - A elaboração dos Planos Diretores Municipais como legitimação

do planejamento das cidades.


Será comentado o direito urbanístico e o planejamento com base

no Estatuto das Cidades que, em certa medida como marco jurídico

referencial, ancora as questões fundamentais dos planos urbanísticos

e do processo de elaboração dos Planos Diretores Municipais (PDM’s).

Pretende-se, com este estudo do direito urbano, resgatar a idéia de

um pacto como condição necessária de existência da cidade e ainda

a necessidade de identificar sujeitos políticos legitimamente constituídos

como agentes na elaboração e formatação final desse consenso

minimamente construído num processo democrático.


No capítulo II, - Direito e avesso urbanos: planejamento urbano

e a lei em Vila Velha -, a dissertação apresentará uma breve reflexão

sobre a estruturação espacial da região metropolitana da Grande

Vitória e sobre a ocupação do território de Vila Velha, bem como

sua função metropolitana. Esse capítulo apresentará as legislações

urbanísticas e ambientais de Vila Velha, no período de 1948 a 2008,

quando o município assume suas características político-administrativas

modernas. Desse modo, com um quadro sistematizado dessas

legislações, buscar-se-ão uma categorização e uma tipificação desses

pactos socioambientais, através do registro de sua legitimação, bem

como uma evolução e consolidação dessas normas de meio ambiente,

de planejamento urbano, de desenvolvimento econômico e de gestão

da cidade. A estruturação do território da cidade com seu parcelamento,

ocupação e uso, quer seja pelas ações governamentais em

infra-estrutura urbana ou pelas aprovações de leis e decretos dos

loteamentos, configurando uma “cidade legal” em contraponto à “cidade

ilegal” dos assentamentos subnormais e clandestinos. Mostrará

o descompasso entre a lei e a realidade urbana, ou seja, o direito e

o avesso da cidade e estabelecerá um paralelo entre a história da legislação

urbanística e ambiental do município com o contexto político

brasileiro e seus marcos jurídico-legais. Procurar-se-á compreender

em que medida as leis evidenciaram nuances das narrativas históricas

do urbanismo e do planejamento com a identificação dos principais

elementos espaciais informacionais paisagísticos e históricos que

compõem o imaginário da cidade.


No capítulo III, O imaginário da cidade e os elementos espaciais

de interesse paisagístico, do patrimônio histórico e cultural nos pactos

socioambientais de Vila Velha, procurar-se-á uma interface entre

o projeto de lei do PDM apresentado pelo Executivo, o PL 034/06, e

sua comparação com outras legislações precedentes e com o plano de

1990, bem como as alterações no âmbito do Legislativo municipal na

configuração final deste novo pacto socioambiental. Será analisado o

Projeto de Lei de Revisão do PDM encaminhado pela Prefeitura Municipal

à Câmara Municipal e que instituiria um novo Plano, comparando-

o com a revisão do Plano Diretor Urbano de 1990 e repactuação

socioespacial. Isto pode ser depreendido pela evolução da legislação

para preservar o patrimônio paisagístico e histórico. Alguns desses

elementos espaciais reforçam uma identidade cultural e mobilizam

a sociedade na sua defesa, como o Convento da Penha, o morro do

Moreno, Sítio Inhoá e da reserva ecológica de Jacarenema.


Nesse Capítulo III, apontar-se-ão no PDM de 2008 os avanços que

a participação popular no planejamento, desenvolvimento e gestão

da cidade garantiram alguma preservação do imaginário. A partir das

discussões e audiências públicas, seguindo o ritual legislativo, o Projeto

de Lei nº 034/06 que instituía um novo plano diretor municipal

sofreu diversas modificações e melhoramentos que podem indicar

tentativas de repactuação das forças políticas e econômicas que atuam

no município, bem como apontar interferências na aprovação final

da lei em função dos conflitos e das forças políticas ou econômicas

que conformam os elementos estruturantes do território e a resistência

para manter o patrimônio paisagístico e histórico que compõem o

imaginário da cidade de Vila Velha. O momento final desse processo

é a efetiva transformação do discurso do urbanismo em lei do Plano

Diretor Municipal, configurado enquanto princípios, diretrizes, zoneamentos,

índices urbanísticos, instrumentos de proteção ambiental e

de preservação do patrimônio cultural e ambiental que representa-

riam um pacto socioambiental da sociedade canela-verde2.


O Capítulo IV, À guisa de conclusão, a pesquisa trata dos instrumentos

de planejamento da cidade incorporados ou consolidados na

legislação urbanística e ambiental de Vila Velha, usando-se como base

as leis municipais precedentes em comparação ao PDM de 2008. O

novo pacto socioambiental passa a ter mais do que um mero papel

regulador de uso e ocupação do solo, mas passa a ser um agente norteador

do processo político de planejamento participativo e de gestão

democrática da cidade e mantenedor de um imaginário. O desafio

contemporâneo está em um crescente processo de globalização do

território local e as resistências de um imaginário da cidade. Este

trabalho pretende ser apenas o equacionamento de algumas dessas

questões para futuras reflexões e polêmicas.


 SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

CAPÍTULO I

1 – O PACTO SOCIOAMBIENTAL E O IMAGINÁRIO DA

CIDADE: PLANEJAMENTO URBANO COMO LEI

1.1 - A política e a cidade.

1.2 - O imaginário da cidade e o patrimônio socioambiental.

1.3 - A rede de cidades brasileiras e o planejamento como

lei.

1.4 - Princípios do direito urbanístico brasileiro e o plano diretor

municipal como instrumento de um pacto sociambiental.

CAPÍTULO II

DIREITO E AVESSO URBANOS: PLANEJAMENTO URBANO

COMO LEI EM VILA VELHA

2.1 - A estruturação espacial da região metropolitana.

2.2 - O território de Vila Velha até a metade do século XX.

2.3 - Parcelamento e ocupação x legislação urbanística e ambiental

de Vila Velha – 1948/2008.

2.4 - A repactuação socioambiental no Plano Diretor Municipal

de 2008.

CAPÍTULO III

O IMAGINÁRIO DA CIDADE E OS ELEMENTOS ESPACIAIS

DE INTERESSE PAISAGÍSTICO, DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E CULTURAL NOS PACTOS SOCIOAMBIENTAIS

DE VILA VELHA

3.1 - Evolução da legislação na preservação do patrimônio paisagístico.

3.2 - Evolução da legislação na preservação do patrimônio histórico

e cultural.

3.3 - A preservação do imaginário da cidade no pacto socioambiental

de Vila Velha: patrimônio ambiental, histórico, paisagístico,

artístico e cultural.

CAPÍTULO IV

À GUISA DE CONCLUSÃO



4.1 - O planejamento urbano de Vila Velha e seus pactos socioambientais.

4.2 - O imaginário da cidade e os novos desafios da globalização.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APÊNDICES:

APÊNDICE 1: QUADRO 2.3./1 - Sistematização e categorização

da legislação urbanística e ambiental do município de Vila

Velha – 1948/2008.

APÊNDICE 2: QUADRO 2.3./2 - Loteamentos em Vila Velha –

1930/2008.

APÊNDICE 3: QUADRO 2.3./3 - Leis de desafetação de áreas

públicas para doação - 1948/2008.

APÊNDICE 4: QUADRO 3.3./1 – Elementos espaciais paisagísticos

em lei no município de Vila Velha/ES - 1948/2008.

APÊNDICE 5: QUADRO 3.3./2 - Elementos espaciais do patrimônio

paisagístico, histórico e cultural em lei no município de

Vila Velha/ES - 1948/2008.

APÊNDICE 6: QUADRO 3.3./2 - Elementos espaciais informacionais

do imaginário de Vila Velha/ES - 1948/2008.


 AGRADECIMENTOS

A nossa aldeia é sempre universal, como disse o poeta. E a descoberta

da história e da memória coletiva impregnada nas ruas e morros

de Vila Velha despertou muito mais do que o olhar do urbanista, mas

do cidadão comprometido com o desenvolvimento com respeito ao

meio ambiente e à história e cultura de um povo.

Dedico especial agradecimento à minha orientadora Martha Machado

Campos, pois além de sua indiscutível competência acadêmica,

foi grande amiga e companheira quando, mesmo com sugestões e

críticas para mudanças no enfoque do tema da pesquisa, incentivou

sempre que a dissertação tivesse aquilo que eu acreditava ser a minha

contribuição pessoal para a cidade. Sua generosidade é especialmente

uma virtude rara no meio acadêmico e reconheço aqui seu

valor. É esse pensamento sobre o planejamento urbano como lei na

minha vila e sua universalidade, ou melhor, sua globalizacidade (capacidade

da cidade se globalizar?), que pretendo suscitar. A pequena

contribuição, com a sistematização das legislações urbanísticas e ambientais

e com algumas reflexões sobre o planejamento urbano como

lei, espero, sirvam para promover o conhecimento sobre nossa vila e

abrir novas frentes de pesquisa.

Essa dissertação não seria possível sem a participação de muitas

pessoas que me apoiaram e incentivaram. E sou muito grato a todos,

especialmente:

Ao professor Edésio Fernandes que com seus livros e ensinamentos,

notadamente no Curso de Direito Urbanístico – PPGAU ministrado

na UFES em 2008, serviu de bússola para aprimoramento de minha

formação nesse tema cada vez mais essencial aos urbanistas. Aos

professores do curso de mestrado (PPGAU-UFES) que contribuíram

para meu aprimoramento acadêmico com a paciência daqueles que

sabem da minha (de)formação consolidada em uma prática intensa

na elaboração de planejamento urbano e planos diretores municipais.

Ajudaram em novas reflexões sobre a prática-teórica necessárias à

formação de conceitos fundamentais inseridos na pesquisa. Muitos

deles, com certeza, se reconhecem na dissertação, notadamente

Eneida Mendonça, José Francisco Freitas, Renata Hermanny, Cristina

Engel, André Abe, Milton Esteves e Clara Luiza Miranda. E, ainda, aos

colegas de curso Andréa Curtiss, Pablo Lira, Denise Telles e Daniel

Rocha pelos debates profícuos e divertidos.


Aos funcionários da prefeitura municipal de Vila Velha, especialmente

Vanise Melin Gonçalves e Rogério Rodrigues da Costa do cadastro

imobiliário pela acolhida e acesso a informações necessárias

para o desenvolvimento do trabalho. Aos servidores da Câmara municipal,

Pedro Antônio Nascimento Mendes e Joel Ribeiro, que disponibilizaram

todos os arquivos de leis municipais e documentos importantes

para a pesquisa. Aos vereadores João Arten, José Camillo, Marcos

Rodrigues, Linda Moraes, Ivan Carlini e Josué Barreto. E também ao

funcionário do Instituto Jones dos Santos Neves Carlos Eugênio agradeço

a atenção e apoio. À competente Marilza Marianelli, fiel escudeira,

que conseguiu contornar meus humores e colocar o escritório para

funcionar enquanto me dedicava à pesquisa, bem como o cuidado de

Cláudia Schultz nos desenhos de mapas.


Aos cidadãos canelas-verde de coração, guardiões da memória do

povo, especiais agradecimentos a Gether Freitas, Jair Santos, Elmo

D’Allorto e Roberto Brochado, às lideranças comunitárias Carminha

Novaes da Barra do Jucú, Braz Galina da Glória, Seu Rubino da Praia

da Costa, Seu Antonio de Vale Encantado, Kleber Galveas (artista

plástico e discípulo de Homero Massena), Celso Adolfo (mosaicista)

e Jorge Nunes de Alvorada, dentre muitos outros amigos profundos

conhecedores das belezas e mazelas dessa terra. Agradeço ainda Luiz

Carlos Laranja, Rubinho Gomes, João Luiz Tovar, José Ronaldo Copolillo,

Ivon Alcure, Gutman Uchoa de Mendonça, o promotor José

Cláudio Pimenta e os construtores José Luis Galveas, Jairo Spalenza,

Aristóteles Passos Neto, Natalino Littig e Fábio Littig. Todos ajudaram

com seu incentivo, fotos e preciosos comentários.

Aos amigos canelas-verde que ajudaram a formar meu mapa

mental de pertencimento a essa comunidade. E minha fundamental

formação ideológica na resistência democrática em Vila Velha, especialmente

os companheiros do antigo Partido Comunista Brasileiro,

Claudino de Jesus, Fernando Pignaton, Rafael Simões, Braz Galina,

Beto Pego, Eliomar Mazoco, Anselmo Tozi, Fernando Herkenhof, Lucinha

Chequer, Arimathea Gomes, Irene Léa Bosois, Mariza Teixeira,

Marcos Valério Guimarães e Robson Leite, que me iniciou na leitura de

Antonio Gransci em 1980, quando me presenteou com o livro desse

pensador italiano (“Os intelectuais e a formação da cultura”).

À amiga Jaqueline Pina que em nossas cotidianas caminhadas no

calçadão de Itaparica acompanhou todo o processo de elaboração da

dissertação com muita compreensão pelos imensos momentos de silêncio; 

Agradeço ainda muito a Jefte do Carmo pela paciência e apoio

durante a elaboração da pesquisa.


 O IMAGINÁRIO DA CIDADE NO

PACTO SOCIOAMBIENTAL DE UM

PLANO DIRETOR MUNICIPAL:

O planejamento urbano e a lei em

Vila Velha - ES 1948/2008


Antonio Chalhub

O IMAGINÁRIO DA CIDADE NO

PACTO SOCIOAMBIENTAL DE UM

PLANO DIRETOR MUNICIPAL:

O planejamento urbano e a lei em

Vila Velha - ES 1948/2008

VITÓRIA/ES

Editora SABERES Instituto de Ensino

2010


O imaginário da cidade no pacto socioambiental de um plano diretor municipal:

o planejamento urbano e a lei em vila velha / ES - 1948/2008 / Antonio Chalhub.

– Vitória/ES: SABERES, 2010.

402 p.

ISBN 978-85-87858-09-2

1. Planejamento ambiental urbano municipal. 2. Direito urbanístico. 3. Política

urbana. 4. Imaginário da cidade. I. Título.

CDD 304.2

CDU 34:711.4

Copyright©2010, by Antonio Chalhub

Todos os direitos reservados.

Permitida a reprodução no todo ou em partes

deste livro por qualquer meio, desde que citada a fonte.

1ª Edição, 2010

Revião: Alacir de Araújo Silva

Editoração: Interativa Marketing e Comunicação

Capa: Antonio Chalhub e Luciana Pecego Vieira

Foto da capa: Reprodução do quadro “Inhoá” do pintor Homero Massena

Obra artística do patrimônio público municipal – PMVV

Foto da contracapa do Acervo Publico do Espírito Santo

Editora SABERES Instituto de Ensino Ltda.

Av. César Hilal, 1180 – 2ª Andar

Praia do Suá – Vitória, Espírito Santo – CEP 29052-231

Tel. (27) 3227-8203

Email: administração@saberes.edu.br

www.saberes.edu.br

LIVRO_FINAL_09-05-2012.indd 4 9/5/2012 15:06:18

Para

Natalya Chalhub, minha afilhada que

escolheu a arquitetura e urbanismo

como profissão.


[...]

Alguém arrancou-me o umbigo

sem falar comigo

Alguém, de alguma misteriosa verdade,

Puxou-lhe o fio da vida, a echarpe, a pipa,

a idade

Alguém anjo a levou pra compor outro coral

Alguém roubou de mim a sua voz

e sua música que era o meu melhor vento

Adeus moqueca, adeus convento,

Alguém levou meu mundo, meu invento,

minha bruxa boa, meu ungüento

Estou ainda de vestido azul de bolinha

calcinha de babado, sentada na calçada, sozinha

Minha mãe não está na cozinha, no piano,

na aula, na vizinha

Alguém badalou meia-noite e a Cinderela

virou açoite, pernoite.

Elisa Lucinda, poetisa vilavelhense.